Pejotização: É comum as empresas requererem que um funcionário, para que seja contratado, constitua pessoa jurídica que irá dedicar os serviços ao empregador. Essa manobra, chamada de “Pejotização”, tem o objetivo de afastar esse funcionário da proteção do Direito do Trabalho.
Mas esse funcionário é, DE FATO, um prestador de serviços (trabalhador autônomo), não subordinado e que dedica os seus serviços de forma eventual (não habitual) ou a empresa está efetivamente tentando fraudar a lei?
Os elementos que caracterizam uma relação empregatícia são: pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A subordinação é, para grande parte da jurisprudência, o principal requisito que diferencia o funcionário empregado do funcionário autônomo.
Um funcionário autônomo é dono da sua empresa, e, assim, tem a liberdade contratual, a liberdade de horários e a liberdade para gerir as suas próprias regras da forma que melhor lhe convir.
Alguns exemplos práticos de um típico funcionário autônomo são: poder recusar a prestação de um determinado serviço, poder combinar horários e prazos de entrega do serviço conforme a sua própria agenda, poder delegar o serviço para outra pessoa, poder vestir o seu próprio uniforme etc.
A princípio os interesses do trabalhador e da empresa parecem ser convergentes, uma vez que o empregado quer ganhar mais (sem descontos fiscais e previdenciários em seu holerite) e ter uma “pseudo liberdade” na sua rotina (é assim que são convencidos), ao passo que o empresário quer pagar menos para ter maior lucro.
Contudo, o que na prática se observa são relações de emprego travestidas de pessoa jurídica na clara tentativa de desvalorizar o trabalho do funcionário e lhe subtrair direitos constitucionalmente previstos, tais como 13º salário, férias, horas extras, intervalo para almoço e descanso, entre outros.
Dessa forma, importante salientar que a Justiça do Trabalho vem entendendo pela nulidade desses contratos quando percebem que, na prática, o funcionário nunca foi um efetivo prestador de serviços (trabalhador autônomo).
A consequência da declaração da nulidade do contrato, em regra, culmina no reconhecimento de vínculo empregatício entre o funcionário e a empresa, condenando a companhia ao pagamento retroativo de todos os direitos trabalhistas dos últimos 5 anos de prestação de serviços, para todos os efeitos legais.
Conclui-se, assim, que a forma de se conduzir a relação de trabalho na prática, no dia a dia, na rotina em si, SEMPRE PREVALECERÁ sobre as cláusulas escritas de um contrato.
Flávia Succi
OAB/sp 376.032
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