Direito Trabalhista: O Governo editou nova Medida Provisória 1.045/2021 em combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa já está em vigor e terá duração inicial de 120 dias.
Em conjunto, foi editada a Medida Provisória 1.046/2021 que trata de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas.
Abaixo listamos um Guia prático para entender a nova Medida Provisória:
Requisitos:
– Manutenção do valor do salário-hora de trabalho;
– Celebração de acordo individual escrito com o funcionário;
– Aplicação apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de 28/04/2021;
Efeitos:
– Garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecido da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período;
– Pagamento de indenização ao empregado que for dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, além das verbas rescisórias legais;
Medidas trabalhistas possíveis:
– Adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, adiamento dos recolhimentos de FGTS, entre outros.
Redução de jornada:
– A redução de jornada poderá ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%;
– O benefício pago será uma complementação do salário, baseado no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego a que o emprego teria direito se demitido;
Suspensão dos contratos de trabalho:
– No caso de suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito;
– Para as empresas médias e grandes, o benefício será de 70%, sendo os outros 30% bancados pelo empregador;
– Não há suspensão dos benefícios concedidos ao empregado (ex: vale-refeição e vale-transporte);
– Se o funcionário continuar trabalhando enquanto há a suspensão do contrato de trabalho, a empresa estará sujeita ao pagamento imediato do salário e dos encargos sociais referentes a todo o período, além das sanções previstas em lei.
O que há de diferente entre a atual Medida Provisória e aquela 926 e 927 editadas em 2020?
A nova MP excluiu o trabalhador intermitente do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, algo que a Lei 14.020/2020 expressamente contemplava.
Ainda, a Nova Medida provisória acrescentou, entre os motivos em que a estabilidade no emprego decorrentes dos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho não se aplica, a situação de extinção do contrato de trabalho por acordo.
Dessa forma, a garantia ao emprego não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, dispensa por justa causa do empregado e, agora, extinção do contrato de trabalho por acordo.
Por fim, até que o Supremo Tribunal Federal decida de modo diverso, estão permitidas as dispensas de funcionários com PCD, uma vez que o Estado de Calamidade Pública do país já se exauriu, em tese, na data de 31/12/2020.
Em síntese, essas são as novidades trazidas pelas Medidas Provisórias 1.045 e 1046, recém editadas.
Flávia Succi
OAB/sp 376.032
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